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AdC emite pela primeira vez em Portugal decisão sancionatória por práticas anticoncorrenciais no mercado laboral

29-04-2022

AdC emite pela primeira vez em Portugal decisão sancionatória por práticas anticoncorrenciais no mercado laboral

Futebol

Comunicado 06/2022
29/04/2022

A AdC sancionou pela primeira vez em Portugal uma prática anticoncorrencial no mercado laboral.
Neste caso, foram sancionadas as 31 sociedades desportivas que participaram na edição 2019/2020 da Primeira e Segunda Ligas e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) por terem celebrado um acordo restritivo da concorrência que impedia a contratação pelos clubes da Primeira e Segunda Ligas de futebolistas que rescindissem unilateralmente o contrato de trabalho evocando questões provocadas pela pandemia Covid-19.

Designados como acordos de não-contratação, ou de “no-poach”, estão em causa acordos horizontais através dos quais as empresas se comprometem, de forma mútua, a não contratarem ou efetuarem propostas espontâneas aos trabalhadores das empresas com quem estabeleceram o acordo. 

A prática de “no-poach” é proibida pela Lei da Concorrência uma vez que limita a autonomia das empresas em definir condições comerciais estratégicas, neste caso, a política de contratação de recursos humanos das empresas, podendo acontecer em qualquer setor do mercado. 
A prática é ainda suscetível de afetar os trabalhadores pela redução do poder negocial e do nível salarial e privação da mobilidade laboral.

As sociedades desportivas em causa são:

•    Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, 
•    Boavista Futebol Clube, Futebol SAD, 
•    Clube Desportivo das Aves – Futebol, SAD – Sociedade em Liquidação, 
•    Vitória Futebol Clube, SAD, 
•    CD Tondela – Futebol SAD, 
•    Futebol Clube de Famalicão – Futebol SAD, 
•    Futebol Clube de Paços de Ferreira, SDUQ, Lda., 
•    Futebol Clube do Porto, Futebol, SAD, 
•    Gil Vicente Futebol Clube – Futebol, SDUQ, Lda., 
•    Marítimo da Madeira, Futebol, SAD, 
•    Moreirense Futebol Clube – Futebol, SAD, 
•    Portimonense Futebol, SAD, 
•    Rio Ave Futebol Clube – Futebol SDUQ, Lda., 
•    Santa Clara Açores – Futebol, SAD, 
•    Sporting Clube de Braga, Futebol, SAD, 
•    Sport Lisboa e Benfica, Futebol, SAD, 
•    Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD, 
•    Vitória Sport Clube – Futebol, SAD, 
•    Associação Académica de Coimbra - Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda.,
•    Académico de Viseu Futebol Clube – Futebol, SAD, 
•    Casa Pia Atlético Clube – Futebol SDUQ, Lda., 
•    Clube Desportivo da Cova da Piedade – Futebol SAD, 
•    Clube Desportivo Feirense – Futebol, SAD, 
•    Clube Desportivo de Mafra – Futebol, SDUQ, Lda., 
•    Estoril Praia – Futebol, SAD, 
•    Futebol Clube de Penafiel, SAD, 
•    Leixões Sport Clube, Futebol, SAD, 
•    Sporting Clube da Covilhã – Futebol, SDUQ, Lda., 
•    União Desportiva Oliveirense – Futebol, SAD, 
•    Varzim Sporting Club - Futebol, SDUQ, Lda., e
•    União Desportiva Vilafranquense, Futebol SAD,

Através de um acordo de não contratação, as empresas abstêm-se de contratar os trabalhadores umas das outras, deste modo renunciando à concorrência pela aquisição de recursos humanos, para além de privarem os trabalhadores da mobilidade laboral. 

Em consequência deste acordo, um jogador que tomasse a iniciativa de terminar o seu contrato por questões provocadas pela pandemia Covid-19, não seria contratado por outro clube da Primeira ou Segunda Ligas de futebol profissional em Portugal.

A investigação permitiu concluir que o objeto do acordo foi o de manter os jogadores vinculados às sociedades desportivas, limitando o incentivo destes em resolver os seus contratos, não visando por isso objetivos de cooperação que pudessem ser considerados como essenciais no contexto da pandemia Covid-19. 
O acordo é assim suscetível de reduzir a pressão concorrencial entre as sociedades desportivas visadas, sendo passível de alterar o resultado que seria obtido através do livre jogo concorrencial, substituindo-o por outro que é influenciado, ou mesmo determinado, pela coordenação de comportamento no sentido de restringir a procura no mercado da contratação de jogadores profissionais.
Por outro lado, o acordo era também apto a reduzir a qualidade dos jogos de futebol e, nessa medida, prejudicar os consumidores, por reduzir o ambiente competitivo entre os clubes, impedir a contratação de jogadores que poderiam colmatar lacunas das equipas de futebol e forçar jogadores talentosos a sair do país para continuarem a exercer a sua atividade profissional.

Antecedentes 

O processo foi aberto oficiosamente pela AdC em maio de 2020, na sequência de dois comunicados de imprensa emitidos pela LPFP em 7 e 8 de abril que faziam referência a uma deliberação/decisão, adotada por acordo entre os clubes da Primeira Liga, com a participação do Presidente da LPFP, e à qual aderiram os clubes da Segunda Liga, definindo que os mesmos não contratariam jogadores que cessassem unilateralmente o seu vínculo laboral por questões provocadas pela pandemia Covid-19.

Face à natureza e características da prática em apreço, bem como ao potencial prejuízo, grave e irreparável, ou de difícil reparação, decorrente da mesma para o funcionamento concorrencial dos mercados, a AdC determinou, em 26 de maio de 2020, a adoção de medidas cautelares.

Em abril de 2021 a AdC adotou a Nota de Ilicitude (acusação) neste caso, tendo dado a oportunidade a todas as empresas de exercerem o seu direito de audição e defesa, o que foi devidamente considerado na decisão final.
No presente caso, a AdC determinou que a prática cessou com o cumprimento das medidas cautelares. 
Mais informações sobre o caso na página eletrónica da AdC.

 

As sanções
A decisão de sanção resultou numa coima total de cerca de 11,3 milhões de euros.
O total da coima é aplicado da seguinte forma:

Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD € 135 000
Boavista Futebol Clube, Futebol SAD € 99 000
Clube Desportivo das Aves – Futebol, SAD – Sociedade em Liquidação (não há lugar à aplicação de coima)
CD Tondela – Futebol SAD € 139 000
Futebol Clube de Famalicão – Futebol SAD € 192 000
Futebol Clube de Paços de Ferreira, SDUQ, Lda. € 137 000
Futebol Clube do Porto, Futebol, SAD € 2 582 000
Gil Vicente Futebol Clube – Futebol, SDUQ, Lda. € 164 000
Marítimo da Madeira, Futebol, SAD € 199 000
Moreirense Futebol Clube – Futebol, SAD € 152 000
Portimonense Futebol, SAD € 111 000
Rio Ave Futebol Clube – Futebol SDUQ, Lda. € 163 000
Santa Clara Açores – Futebol, SAD € 132 000
Sporting Clube de Braga, Futebol, SAD € 340 000
Sport Lisboa e Benfica, Futebol, SAD € 4 163 000
Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD € 1 666 000
Vitória Futebol Clube, SAD € 3326
Vitória Sport Clube – Futebol, SAD € 506 000
Associação Académica de Coimbra - Organismo Autónomo de Futebol, SDUQ, Lda. € 24 000
Académico de Viseu Futebol Clube – Futebol, SAD € 24 000
Casa Pia Atlético Clube – Futebol SDUQ, Lda. € 8000
Clube Desportivo da Cova da Piedade – Futebol SAD € 32 000
Clube Desportivo Feirense – Futebol, SAD € 22 000
Clube Desportivo de Mafra – Futebol, SDUQ, Lda. € 20 000
Estoril Praia – Futebol, SAD € 27 000
Futebol Clube de Penafiel, SAD € 15 000
Leixões Sport Clube, Futebol, SAD € 19 000
Sporting Clube da Covilhã – Futebol, SDUQ, Lda. € 26 000
União Desportiva Oliveirense – Futebol, SAD € 16 000
Varzim Sporting Club - Futebol, SDUQ, Lda. € 26 000
União Desportiva Vilafranquense, Futebol SAD € 14 000
Liga Portuguesa de Futebol Profissional € 141 000

As coimas impostas pela AdC são determinadas pelo volume de negócios das empresas sancionadas nos mercados afetados nos anos da prática. Além disso, de acordo com a Lei da Concorrência, as multas não podem exceder 10% do volume de negócios da empresa no ano anterior à decisão da sanção.
Ao fixar a coima, a AdC tem em conta a gravidade e duração da infração, o grau de participação das empresas na infração, a situação económica das empresas, entre outras circunstâncias, de acordo com as melhores práticas internacionais (ver as Linhas de Orientação da AdC sobre metodologia a aplicar na aplicação de coimas).
As decisões sancionatórias da AdC podem ser objeto de recurso. O recurso não suspende a execução das coimas. As empresas podem solicitar ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que suspenda a execução das decisões se (i) demonstrarem que as mesmas lhes causam um prejuízo considerável e (ii) oferecerem uma garantia efetiva no seu lugar.

 

Em 2021, a AdC elaborou um Relatório e um Guia de Boas Práticas para prevenção destes acordos de não-contratação de trabalhadores.