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AdC sanciona empresas por acordo anticoncorrencial nos serviços de televisão por subscrição e na publicidade nas gravações televisivas

05-06-2026

AdC sanciona empresas por acordo anticoncorrencial nos serviços de televisão por subscrição e na publicidade nas gravações televisivas

TV por subscrição

Comunicado 10/2026
5 de junho de 2026

A Autoridade da Concorrência (AdC) sancionou três operadores de telecomunicações e uma empresa consultora por restringirem a concorrência ao acordarem a inserção de publicidade como condição de acesso dos clientes de televisão por subscrição às gravações televisivas de diferentes canais de televisão, bem como por uniformizarem as condições associadas à inserção e comercialização desses espaços publicitários.
A decisão da AdC resulta na aplicação de coimas no valor total de € 13.351.000 às quatro empresas, uma das quais recorreu ao procedimento de transação, abdicando de litigar a imputação factual e procedendo ao pagamento voluntário da coima.

A investigação
A abertura do processo teve origem em informação divulgada em agosto de 2020 pela comunicação social, que mencionava a implementação de uma iniciativa conjunta e coordenada entre os três maiores operadores de televisão por subscrição, contando com o suporte tecnológico e operacional de uma empresa consultora.
A AdC havia já adotado uma Nota de Ilicitude no âmbito do presente processo em dezembro de 2021. Contudo, a prova apreendida no âmbito de diligências de busca e apreensão, relativa a mensagens de correio eletrónico, foi julgada inválida por decisão judicial, na sequência de ter sido declarada inconstitucional a norma (então prevista na Lei da Concorrência) que permitia à AdC, com autorização do Ministério Público e sem a intervenção de um juiz, proceder à busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico em investigações por práticas restritivas da concorrência, o que implicou o regresso do processo à fase de inquérito em janeiro de 2024 e resultou na adoção de uma nova Nota de Ilicitude em dezembro do mesmo ano.
O processo, identificado como PRC/2020/4, é público, nos termos do artigo 32.º da Lei da Concorrência.

A prática em causa
Da investigação realizada concluiu-se que o acordo levou a uma abordagem concertada por parte dos três maiores operadores de telecomunicações a operar no mercado nacional, em conjunto com uma empresa consultora, tendo determinado que os clientes ficassem, em geral, sem possibilidade efetiva de mudança de operador perante a degradação simultânea e concertada do serviço de televisão por subscrição, ainda que insatisfeitos com a introdução de publicidade no serviço de gravações. 
A prática em consideração permitiu, assim, impor condições que, globalmente, prejudicaram os subscritores, sem o risco de disrupção concorrencial.
Importa ainda considerar que o acordo, ao aprofundar a uniformização das ofertas de telecomunicações dos operadores, teve implicações concorrenciais negativas no setor das comunicações eletrónicas em Portugal, que se carateriza por ser especialmente propenso à concertação de comportamentos.
Relativamente à comercialização de espaço publicitário junto de anunciantes e agências de meios, constatou-se que o acordo resultou na eliminação da concorrência entre os operadores de telecomunicações, materializada numa uniformização das condições em que essa comercialização se poderia verificar, incluindo ao nível de preço, descontos e outras condições de comercialização relevantes para as entidades que adquirem espaço publicitário. O acordo em questão implicou também uma abordagem concertada relativamente aos operadores televisivos na definição das condições em que estes autorizaram a associação de publicidade aos seus conteúdos.
De acordo com a investigação da AdC, o acordo esteve em vigor, pelo menos, entre 1 de agosto de 2019 e 1 de maio de 2025, momento em que ocorreu a suspensão da comercialização dos espaços publicitários em questão. 

As coimas
Na sequência desta condenação, o montante total das coimas fixado para as três empresas sancionadas, neste momento, corresponde a € 8.181.000.
No âmbito do mesmo processo, a AdC já havia sancionado uma outra empresa a operar no mercado de serviços de telecomunicações, aplicando-lhe uma coima, cujo valor foi reduzido em decorrência da colaboração prestada à AdC durante a investigação. 
Tendo por base a gravidade e duração da infração em causa (cf. Linhas de Orientação da AdC sobre a aplicação de coimas, no cálculo das coimas aplicadas aos operadores, a AdC considerou a mesma percentagem do volume de negócios de cada uma das empresas. Assim, as diferenças nas coimas aplicadas resultam do volume de negócios concretamente realizado por cada uma das empresas, tendo a empresa que recorreu ao procedimento de transação beneficiado ainda de uma redução da coima aplicável. A aplicação das coimas foi distribuída da seguinte forma:

Empresa A – € 5 170 000,00 (Transação)
Empresa B – € 4 060 000,00 
Empresa C - € 3 876 000,00 
Empresa D - € 245 000,00
As coimas aplicadas pela AdC não podem ultrapassar 10% do volume de negócios das empresas no ano anterior à decisão. 

A omissão da identificação
A AdC optou por cautelarmente, omitir a identificação das visadas no presente comunicado, na sequência de várias intimações dos Tribunais Administrativos, requeridas por empresas visadas noutros processos, no sentido de proibir a sua identificação em comunicados relacionados com a adoção de decisões condenatórias da AdC. 
A AdC não se conforma com este entendimento, estando presentemente pendentes recursos junto das instâncias superiores relacionados com esta matéria.
A AdC continuará, em qualquer caso, a dar cumprimento ao seu dever legal de publicar as decisões finais condenatórias que adota na sua página eletrónica.

Os acordos entre empresas
A Lei da Concorrência proíbe expressamente acordos entre empresas que restrinjam de forma significativa a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, reduzindo o bem-estar dos consumidores e/ou empresas.
O combate a acordos anticoncorrenciais entre empresas assume uma grande relevância para a atividade da AdC, atendendo aos prejuízos que invariavelmente causam aos consumidores e empresas, forçando-os a pagar preços mais elevados e reduzindo a qualidade e a diversidade dos bens e serviços à sua disposição.
A violação das regras de concorrência não só reduz o bem-estar dos consumidores, como prejudica a competitividade das empresas, penalizando a economia.