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Autoridade da Concorrência proíbe a operação de concentração entre os grupos Arriva e Barraqueiro

25-11-2005

Autoridade da Concorrência proíbe a operação de concentração entre os grupos Arriva e Barraqueiro

Comunicado nº 12/2005

A Autoridade da Concorrência (AdC) decidiu proibir a operação de concentração que envolve a aquisição do controlo conjunto da empresa Arriva Transportes da Margem Sul (ATMS) pelo grupo Barraqueiro e pelo grupo Arriva, por entender que a operação em causa é susceptível de criar uma posição dominante da qual poderiam resultar entraves significativos à concorrência no mercado do transporte público rodoviário e ferroviário, compreendendo todos os percursos realizados no eixo Lisboa/Setúbal, via travessia Ponte 25 de Abril. Esta operação levaria à eliminação da concorrência, ao reduzir de 2 para 1 o número de concorrentes efectivos que, juntos, deteriam 96% de quota de mercado. A realizar-se a operação proposta, mais de 70 000 passageiros, que efectuam diariamente a travessia da Ponte25 de Abril em transportes públicos rodoviários e ferroviários, seriam afectados. Estesconsumidores deixariam de ter alternativa viável e concorrencial, dado que a “nova empresa”não sofreria pressão concorrencial para manter e/ou melhorar a qualidade do serviço públicoprestado, bem como para praticar preços mais favoráveis.

A operação de concentração notificada consiste na aquisição do controlo conjunto da empresa Arriva Transportes da Margem Sul (ATMS), pelo grupo Barraqueiro e pelo grupo Arriva.No cenário pós-operação, os grupos Barraqueiro e Arriva passariam a deter o controloconjunto da empresa ATMS, para a qual transfeririam sociedades de ambos os grupos que desenvolvem actividades no sector dos transportes públicos, nomeadamente a Fertagus e a Transportes Sul do Tejo (TST).

A Barraqueiro, através da Fertagus, dedica-se à actividade do transporte público ferroviário de passageiros no eixo entre Lisboa e Setúbal com travessia da Ponte 25 de Abril, sendo a única empresa concessionária neste eixo. A Barraqueiro detém, ainda, o serviço SulFertagus, que efectua a ligação ao comboio, por via rodoviária, de passageiros da Fertagus. Por sua vez, a Arriva, através da TST, dedica-se à actividade do transporte público rodoviário de passageiros na margem sul do Tejo, nos concelhos de Almada, Seixal, Sesimbra, Palmela, Barreiro e Setúbal, detendo uma posição de clara liderança nessa actividade, com cerca de 80% do total desses passageiros.

Estas duas empresas concorrem directamente entre si no mercado do transporte público rodoviário e ferroviário de passageiros, compreendendo todos os percursos realizados no eixo Setúbal/Lisboa, via travessia da Ponte 25 de Abril, onde se verifica, actualmente, uma situação de efectiva concorrência entre as suas actividades, detendo a Fertagus uma quota de mercado de 73%, e a TST uma quota de perto de 22%. Os restantes 5% do mercado relevante são detidos pela Carris.

Além deste mercado relevante, existe o mercado conexo do transporte rodoviário colectivo de passageiros na margem sul do Tejo, sem travessia da Ponte 25 de Abril, e onde operam os TST, os Transportes Colectivos do Barreiro e o serviço SulFertagus, e onde os TST detêm posição dominante.Com a realização da operação, passar-se-ia de um cenário onde operam, essencialmente, doisoperadores (Fertagus e TST), para um cenário de cariz monopolista, onde operaria, efectivamente, apenas um único operador com uma quota de 96% do mercado relevante, com 73 600 passageiros, média/dia.Acresce que, existindo fortes barreiras à entrada neste mercado, um cenário de quase monopólio poderia revelar-se particularmente gravoso pela possibilidade de um único operador poder influenciar a formação dos preços e a qualidade do serviço, de forma susceptível de causar prejuízo aos consumidores.

No decurso do processo, as notificantes apresentaram compromissos de natureza comportamental e de natureza estrutural, incluindo um desinvestimento/venda. O desinvestimento/venda proposto, além de tardio (já em sede de 2ª audiência prévia, não obrigatória por lei) não vinha acompanhado de nenhuma demonstração de que o mesmo seria eficaz para impedir a posição dominante após a operação projectada, prova que cabe às partes.Assim, a AdC concluiu não ter sido demonstrado pelas notificantes que os compromissos propostos afastavam as preocupações concorrenciais resultantes da operação.

As consequências desta concentração seriam potencialmente gravosas tanto no que respeita ao modo de travessia rodoviária (TST), como ao modo de travessia ferroviária, (Fertagus) da Ponte 25 de Abril, dado que a nova entidade resultante da operação de concentração não sofreria pressão concorrencial, e poderia manipular os preços, bem como a frequência, itinerários e horários de comboios, deixando de ter incentivos para a melhoria da qualidade dos serviços, em claro detrimento do bem-estar dos consumidores.

  1. A operação
  2. Análise da operação
  3. Decisão da Autoridade

A Autoridade da Concorrência adoptou, em 25 de Novembro de 2005, uma decisão de proibição da operação de concentração notificada, por entender não ter ficado demonstrado que os compromissos oferecidos afastariam as preocupações concorrenciais, nomeadamente a eliminação total da concorrência efectiva, que culminaria na criação de uma posição dominante no mercado relevante, susceptível de criar entraves significativos à concorrência.

Das decisões sobre concentrações da Autoridade da Concorrência cabem recurso extraordinário para o Ministro responsável pela área da economia e recurso judicial para o Tribunal de Comércio de Lisboa, ao abrigo da legislação aplicável.