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Autoridade da Concorrência sanciona hospitais e respetiva associação por práticas de concertação

01-07-2022

Autoridade da Concorrência sanciona hospitais e respetiva associação por práticas de concertação

fachada de hospital com letreiro

Comunicado 12/2022

01 de julho de 2022

 

A decisão

A Autoridade da Concorrência (AdC) condenou a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP), o G.T.S – Grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A. e o Hospital Privado da Trofa, S.A. (conjuntamente Grupo Trofa), o Hospital Particular do Algarve, S.A. (HPA), a José de Mello Capital, S.A. e a CUF, S.A. (conjuntamente Grupo Mello), a Lusíadas SGPS, S.A. e a Lusíadas, S.A. (conjuntamente Grupo Lusíadas) e a Luz Saúde, S.A. (Luz) por uma prática concertada, restritiva da concorrência, na contratação de serviços de saúde hospitalares por parte do subsistema de saúde público ADSE.

 

A prática em causa

A AdC concluiu que os referidos grupos de saúde coordenaram entre si a estratégia e o posicionamento negocial a adotar no âmbito das negociações com a ADSE, através e com a participação conjunta da APHP, entre 2014 e 2019.

A prática concertada em causa visava a fixação do nível dos preços e outras condições comerciais, no âmbito das negociações com a ADSE, por parte dos grupos de saúde referidos. De igual modo visava a coordenação da suspensão e ameaça de denúncia da convenção celebrada com a ADSE para obstaculizar a regularização da faturação por parte da ADSE relativa a 2015 e 2016.

A atuação coletiva destes grupos de saúde, através e com a participação conjunta da APHP, permitiu-lhes pressionar a ADSE a aceitar preços e outras condições comerciais mais favoráveis para aqueles grupos do que as que resultariam de negociações individuais no âmbito do normal funcionamento do mercado. Deste modo, atuando em conjunto, obtinham uma redução substancial do poder negocial da ADSE.

No que respeita à suspensão e ameaça de denúncia da convenção celebrada com a ADSE, tal só exerceria pressão suficiente sobre o subsistema de saúde da ADSE se adotada em conjunto pela maioria destes grupos de saúde, pois só assim seria possível limitar significativamente o acesso dos beneficiários à prestação de cuidados de saúde através da rede ADSE (regime convencionado), obrigando os beneficiários a recorrer ao regime livre do subsistema (mais penalizador para os beneficiários e mais vantajoso para os referidos hospitais).

A Lei da Concorrência aplica-se tanto às empresas como às associações de empresas. As associações de empresas que através dos seus estatutos ou das suas iniciativas, instituam ou promovam limitações à liberdade de atuação dos seus associados no mercado ou potenciem a sua concertação são responsabilizadas. Por exemplo, uma associação setorial não deve ser o interlocutor dos seus associados no âmbito de negociações comerciais destes com clientes comuns. Conheça o Guia de Promoção de Concorrência para Associações de Empresas.

 

Antecedentes

O processo foi aberto pela AdC em março de 2019, na sequência de várias denúncias e de notícias veiculadas pelos meios de comunicação social, tendo a AdC realizado em maio do mesmo ano diligências de busca e apreensão nas instalações das referidas empresas, localizadas em Lisboa, Portimão e Porto.

Em julho de 2021 a AdC adotou a Nota de Ilicitude, tendo dado a oportunidade a todas as empresas de exercerem o seu direito de audição e defesa, o qual foi devidamente considerado na decisão adotada.

Para mais informações sobre o processo, consultar a página eletrónica da AdC.

 

A sanção

A decisão de sanção resultou numa coima total de €190.995.000

O total da coima é aplicado da seguinte forma:

  • APHP: €50.000
  • Grupo Trofa: €6.696.000
  • HPA: €8.818.000
  • Grupo Mello: €74.980.000
  • Grupo Lusíadas: €34.242.000
  • Luz: €66.209.000

As coimas impostas pela AdC são determinadas pelo volume de negócios dos referidos grupos de saúde no mercado afetado nos anos da prática ilegal. No que se refere à APHP, a AdC considerou, para este efeito, o volume de negócios total da associação no último ano da infração.

Adicionalmente, de acordo com a Lei da Concorrência, as coimas não podem exceder 10% do volume de negócios das referidas entidades no ano anterior à data de adoção da decisão.

Ao fixar a coima, a AdC tem em conta a gravidade e duração da infração, o grau de participação das empresas visadas na infração, a situação económica das empresas, entre outras circunstâncias (ver as Linhas de Orientação da AdC sobre metodologia a aplicar na aplicação de coimas).

As decisões sancionatórias da AdC podem ser objeto de recurso. O recurso não suspende a execução das coimas. As empresas visadas podem solicitar ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que suspenda a execução das decisões se (i) demonstrarem que as mesmas lhes causam um prejuízo considerável e (ii) oferecerem uma garantia efetiva no seu lugar.