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Autoridade da Concorrência simplifica notificação de concentração de empresas 

02-12-2021

Autoridade da Concorrência simplifica notificação de concentração de empresas 

ficheiros digitais

Comunicado 24/2021


Autoridade da Concorrência simplifica notificação de concentração de empresas 

A AdC reduziu e simplificou a informação solicitada nos formulários de notificação prévia de operações de concentração de empresas, um procedimento para empresas envolvidas em fusões ou aquisições que resultem numa mudança duradoura de controlo acionista.
As alterações agora introduzidas destinam-se a reduzir o ónus de recolha de informação para as empresas notificantes, solicitando apenas informação e documentação que, na generalidade dos casos, é determinante para a instrução do processo. A versão simplificada permite igualmente reduzir o ónus imposto à AdC em termos de análise e tratamento dessa informação.

Alguns exemplos de simplificação

A título de exemplo da redução do ónus de recolha de informação para as empresas notificantes, refira-se que passa a ser exigido apenas a apresentação dos Relatórios e Contas aprovados no último ano fiscal e apenas para as empresas que têm atividade nos mercados onde ocorre a operação ou que tenham conexão com este.
Até aqui, o formulário regular exigia que as empresas notificantes apresentassem para cada um dos últimos três anos, os Relatórios e Contas das notificantes e de todas as empresas por si controladas, independentemente dos setores onde operavam.
O novo regulamento prevê igualmente a redução, de três para dois, os formulários a submeter (o regular e o simplificado). Por outro lado, prevê ainda a ampliação da aplicabilidade do formulário simplificado (com muito menor exigência em termos de recolha de informação), que passa a ser utilizável quando a quota conjunta das partes na concentração não exceda 20%, ao invés dos atuais 15%. Os formulários simplificados foram utilizados entre 40 a 50% das operações de concentração notificadas à AdC entre 2020 e setembro de 2021.
Os anteriores formulários estavam em vigor desde 2013.

Entrada em vigor imediata

O regulamento que entrou em vigor a 2 de dezembro de 2021 e foi sujeito a consulta pública entre 29 de junho e 4 de setembro passados.
As entidades que se pronunciaram sublinharam a importância de tornar obrigatória a notificação digital, por proporcionar maior celeridade e eficácia na comunicação com a AdC.
A notificação digital, através do Sistema de Notificação Eletrónico de Operações de Concentração (SNEOC), foi implementada pela AdC em julho de 2009. No último ano, 98% das notificações foram submetidas através do referido sistema.

Critérios de notificação

As operações de concentração devem ser sujeitas ao controlo prévio da AdC e, por essa razão, notificadas, sempre que a aquisição de controlo acionista duradouro crie ou reforce uma quota de mercado igual ou superior a 50%.
Devem ainda ser notificadas as operações que embora só criem ou reforcem uma quota de mercado de 30%, envolvam empresas que realizem um volume de negócios igual ou superior a 5 milhões de euros.
O critério do volume de negócios é também relevante quando o conjunto de empresas envolvidas na operação tenha realizado um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, mas apenas desde que a faturação anual de, pelo menos, duas das empresas envolvidas, seja superior a 5 milhões de euros. 
As operações devem ser notificadas à AdC após a conclusão do acordo entre as empresas envolvidas, mas antes de as operações estarem concretizadas. Quando uma operação de concentração que se enquadra nos critérios de notificação não é previamente comunicada à AdC, uma prática conhecida como gun-jumping, as empresas envolvidas ficam sujeitas a uma coima que pode ir até 10% do volume de negócios. Em 2021, a AdC sancionou três empresas por gun-jumping, aplicando coimas totais de 395 mil euros.