Decisão de Não Oposição à operação de concentração CATVP/Bragatel-Pluricanal Leiria – Pluricanal Santarém
A Autoridade da Concorrência adoptou uma Decisão de Não Oposição à operação de concentração que consiste na aquisição pela CAPVT-TV Cabo Portugal do controlo exclusivo sobre a Bragatel, Pluricanal Leiria e Pluricanal Santarém, acompanhada da imposição de condições.
- A Decisão da Autoridade da Concorrência
- Compromissos assumidos pela Notificante
- Compromisso de Promoção da Entrada de um Concorrente na Distribuição de Televisão por Cabo, através da alienação de um conjunto de células de rede (incluindo clientes), em áreas geográficas onde o grau de sobreposição entre a rede da ZON e as redes das Adquiridas seja mais significativo;
- Compromisso de Desocupação de Espaço em Infra-Estruturas das Redes Secundária e Terciária, através da remoção ou alienação de cabos integrados em células de rede que não se encontrem abrangidos pelo compromisso anterior, ou que não hajam sido alienados no final do período temporal para o cumprimento daquele compromisso.
- Compromisso de Disponibilização de uma Oferta Grossista de Televisão por Satélite de Âmbito Nacional assente no equipamento ZON, e através da qual qualquer terceiro poderá oferecer, via plataforma de satélite, serviços de televisão por subscrição (com pacotes de conteúdos próprios) em todo o território nacional, sem necessidade de infra-estrutura de rede.
- Avaliação da Autoridade da Concorrência dos Compromissos Assumidos pela Notificante
Em 21 de Novembro de 2008, a Autoridade da Concorrência (doravante “AdC”) deliberou adoptar, relativamente à operação de concentração que consiste na aquisição, pela CATVP – TV Cabo Portugal, S.A. (“TV CABO”), do controlo exclusivo sobre a Bragatel – Companhia de Televisão por Cabo de Braga, S.A., Pluricanal Leiria – Televisão por Cabo, S.A. e Pluricanal Santarém – Televisão por Cabo, S.A. (em conjunto, “Adquiridas”), uma Decisão de Não Oposição, acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir a manutenção da concorrência efectiva no mercado da televisão por subscrição, nos termos e para os efeitos do artigo 37.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, com remissão para o artigo 35.º, n.º 2 e 3, todos da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (“Lei da Concorrência”).
A análise jusconcorrencial da referida operação incidiu sobre os seguintes Mercados Relevantes: (i) os mercados nacionais relativos à prestação de serviços telefónicos em local fixo; (ii) o mercado nacional da prestação de serviços de acesso à internet em banda larga; (iii) o mercado grossista da conectividade com a internet, de âmbito geográfico mais lato que o território nacional; (iv) o mercado retalhista de televisão por subscrição, de âmbito infra-nacional1. Enquanto Mercados Relacionados, foram, igualmente, objecto de análise: (i) o mercado nacional dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos desportivos premium; (ii) o mercado nacional dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos cinematográficos premium; (iii) o mercado nacional dos canais de conteúdos desportivos premium; e (iv) o mercado nacional dos canais de conteúdos cinematográficos premium. Da análise realizada, a AdC concluiu que a presente operação de concentração, tal como notificada inicialmente, resultaria na criação ou no reforço da posição dominante da entidade notificante, susceptível de criar entraves significativos à concorrência, nos mercados retalhistas de televisão por subscrição, de âmbito infra-nacional. Neste sentido, em 21 de Abril de 2008, a Autoridade da Concorrência adoptou uma Decisão de Passagem a Investigação Aprofundada, nos termos do artigo 35.º, n.º 1 alínea c) da Lei da Concorrência. Em sede de Investigação Aprofundada, veio a notificante submeter, à apreciação da AdC, um conjunto de compromissos com vista a solucionar os problemas jusconcorrenciais identificados. Em 19 de Setembro de 2008, a AdC deu início à fase de Audiência dos Interessados, tendo sido consultadas as seguintes entidades: Portugal Telecom, SGPS, S.A.; Cabovisão – Televisão por Cabo, S.A.; Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S.A.; Sonaecom, SGPS, S.A..
Na sequência da conclusão da Audiência de Interessados, a notificante submeteu uma nova versão dos compromissos, no sentido de obviar às preocupações manifestadas pelas entidades consultadas, tendo estes sido considerados adequados e suficientes para afastar as preocupações jusconcorrenciais identificadas. Considerando as alterações introduzidas, a Autoridade da Concorrência, em cumprimento do disposto no artigo 38.º da Lei da Concorrência, procedeu à abertura de uma nova fase de Audiência dos Interessados, em 4 de Novembro de 2008. Uma vez que o conjunto das observações apresentadas pelas entidades consultadas, em sede de segunda Audiência dos Interessados, já havia sido objecto de uma análise aprofundada no segundo projecto de decisão, a AdC conclui que as mesmas não justificavam qualquer alteração ao sentido de Decisão proposto, pelo que emitiu a sua Decisão Final em 21 de Novembro de 2008.
A Decisão adoptada encontra-se sujeita a um conjunto de condições/obrigações destinado a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva, que em seguida se sumariam:
Estas condições são complementadas por uma obrigação de monitorização, quer pela AdC, quer por uma entidade terceira, independente das empresas participantes, mandatada para o efeito.
A AdC concluiu que os compromissos assumidos pela TV Cabo se revelaram suficientes e adequados para assegurar que a operação notificada não era susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual pudessem resultar entraves significativos à concorrência efectiva nos mercados considerados.
O primeiro e o terceiro compromissos oferecidos pela TV Cabo – promoção de entrada de um concorrente na distribuição de televisão por cabo e disponibilização de uma oferta grossista de televisão por satélite, de âmbito nacional, respectivamente - visam não apenas criar condições de contestabilidade ao nível das duas principais plataformas de prestação de serviços de televisão por subscrição – cabo e satélite -, mas também garantir, com o grau de certeza necessário, a entrada de um novo operador (ou expansão de um concorrente) a prestar serviços nos mercados geográficos relevantes através de, pelo menos, uma das plataformas supra referidas. Já no que concerne ao segundo compromisso - libertação de espaço em infra-estruturas de rede -, a AdC considerou que o mesmo era susceptível de atenuar importantes barreiras à expansão no mercado da televisão por subscrição, uma vez que se aplica a todas as infra-estruturas onde existe uma sobreposição da rede da TV Cabo e das empresas Adquiridas.
1 A análise conduzida abrangeu os seguintes Concelhos: Braga, Amares, Vila Verde, Vila Nova de Famalicão, Coimbra, Cantanhede, Leiria, Batalha, Porto de Mós, Pombal, Torres Vedras, Lourinhã, Ourém, Loures, Abrantes, Alcanena, Santarém, Almeirim, Cartaxo e Alpiarça.
(Comunicado nº 18/2008)