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Decisão de não-oposição à operação de concentração CATVP/TvTel

24-12-2008

Decisão de não-oposição à operação de concentração CATVP/TvTel

  1. A Decisão da Autoridade da Concorrência
  2. Em 21 de Novembro de 2008, a Autoridade da Concorrência (doravante “AdC”) deliberou adoptar, relativamente à operação de concentração que consiste na aquisição, pela CATVP – TV Cabo Portugal, S.A. (“TV CABO”), do controlo exclusivo sobre a TVTel – Comunicações, S.A. (“TVTel”), uma Decisão de Não Oposição, acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir a manutenção da concorrência efectiva no mercado da televisão por subscrição, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º, n.º 1 alínea b) e n.º 3, da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (“Lei da Concorrência”).

    A análise jusconcorrencial da referida operação incidiu sobre os seguintes Mercados Relevantes: (i) os mercados nacionais relativos à prestação de serviços telefónicos em local fixo; (ii) o mercado nacional da prestação de serviços de acesso à internet em banda larga; (iii) o mercado grossista da conectividade com a internet, de âmbito geográfico mais lato que o território nacional; (iv) o mercado retalhista de televisão por subscrição, de âmbito infra-nacional1. Enquanto Mercados Relacionados, foram, igualmente, objecto de análise: (i) o mercado nacional dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos desportivos premium; (ii) o mercado nacional dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos cinematográficos premium; (iii) o mercado nacional dos canais de conteúdos desportivos premium; e (iv) o mercado nacional dos canais de conteúdos cinematográficos premium. Da análise realizada, a AdC concluiu que a presente operação de concentração, tal como notificada inicialmente, resultaria na criação ou no reforço da posição dominante da entidade notificante, nos mercados retalhistas de televisão por subscrição, de âmbito infra-nacional. Em face dos problemas jusconcorrencias identificados, a notificante submeteu à apreciação pela AdC um conjunto de compromissos, com vista a solucionar os mesmos. Em 19 de Setembro de 2008, a AdC deu início à fase de Audiência dos Interessados, tendo sido consultadas as seguintes entidades: Portugal Telecom, SGPS, S.A.; Cabovisão – Televisão por Cabo, S.A.; Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S.A.; Sonaecom, SGPS, S.A.. Na sequência da conclusão da Audiência de Interessados, a notificante submeteu uma nova versão dos compromissos, no sentido de obviar às preocupações manifestadas pelas entidades consultadas, tendo estes sido considerados adequados e suficientes para afastar as preocupações jusconcorrenciais identificadas. Considerando as alterações introduzidas, a Autoridade da Concorrência, em cumprimento do disposto no artigo 38.º da Lei da Concorrência, procedeu à abertura de uma nova fase de Audiência dos Interessados, em 4 de Novembro de 2008.

  3. Compromissos assumidos pela Notificante
  4. A Decisão adoptada encontra-se sujeita a um conjunto de condições/obrigações destinado a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva, que em seguida se sumariam:

    1. Compromisso de Promoção da Entrada de um Concorrente na Distribuição de Televisão por Cabo, através da alienação de um conjunto de células de rede (incluindo clientes), em áreas geográficas onde o grau de sobreposição entre a rede da ZON e a rede da TVTel seja mais significativo;
    2. Compromisso de Desocupação de Espaço em Infra-Estruturas das Redes Secundária e Terciária, através da remoção ou alienação de cabos integrados em células de rede que não se encontrem abrangidos pelo compromisso anterior, ou que não hajam sido alienados no final do período temporal para o cumprimento daquele compromisso.
    3. Compromisso de Disponibilização de uma Oferta Grossista de Televisão por Satélite de Âmbito Nacional assente no equipamento ZON, e através da qual qualquer terceiro poderá oferecer, via plataforma de satélite, serviços de televisão por subscrição (com pacotes de conteúdos próprios) em todo o território nacional, sem necessidade de infra-estrutura de rede.

    Estas condições são complementadas por uma obrigação de monitorização, quer pela AdC, quer por uma entidade terceira, independente das empresas participantes, mandatada para o efeito.

  5. Avaliação da Autoridade da Concorrência dos Compromissos Assumidos pela Notificante

A AdC concluiu que os compromissos assumidos pela TV Cabo se revelaram suficientes e adequados para assegurar que a operação notificada não era susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual pudessem resultar entraves significativos à concorrência efectiva nos mercados considerados. O primeiro e o terceiro compromissos oferecidos pela TV Cabo – promoção de entrada de um concorrente na distribuição de televisão por cabo e disponibilização de uma oferta grossista de televisão por satélite, de âmbito nacional, respectivamente - visam não apenas criar condições de contestabilidade ao nível das duas principais plataformas de prestação de serviços de televisão por subscrição – cabo e satélite -, mas também garantir, com o grau de certeza necessário, a entrada de um novo operador (ou expansão de um concorrente) a prestar serviços nos mercados geográficos relevantes através de, pelo menos, uma das plataformas supra referidas. Já no que concerne ao segundo compromisso - libertação de espaço em infra-estruturas de rede -, a AdC considerou que o mesmo era susceptível de atenuar importantes barreiras à expansão no mercado da televisão por subscrição, uma vez que se aplica a todas as infra-estruturas onde existe uma sobreposição da rede da TV Cabo e da TVTel.

 1 A análise conduzida abrangeu os seguintes Concelhos: Matosinhos, Porto, Maia, Gondomar, Vila Nova de Gaia e Oeiras. Refira-se ainda que a TVTel operava uma plataforma de satélite, o que lhe permitia prestar o serviço em qualquer ponto do território nacional. 


(Comunicado nº 19/2008)