Divulgação da versão inglesa da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
Em 9 de julho de 2012 entrou em vigor a nova Lei da Concorrência, Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
A Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, aprovou o novo regime jurídico da concorrência, revogando a anterior Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de junho) e a Lei que estabelecia o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima (Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto).
A nova lei da concorrência tem por objetivos (i) aumentar a certeza e segurança jurídicas na interpretação e aplicação do regime jurídico da concorrência; (ii) proceder a uma maior harmonização da legislação portuguesa de concorrência com o direito e a jurisprudência da União Europeia na matéria, seguindo as melhores práticas internacionais; e (iii) reforçar a capacidade de atuação da Autoridade da Concorrência no cumprimento da sua missão de promoção e defesa da concorrência, nomeadamente em termos de transparência, celeridade e eficiência.
A nova lei da concorrência visa ainda cumprir uma das medidas constantes do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica acordado entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, em maio de 2011.
A Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, apresenta um vasto conjunto de novidades face ao anterior regime jurídico da concorrência, de onde se podem destacar:
- A consagração do princípio de atribuição de prioridades, complementado com novas disposições sobre tratamento de denúncias;
- Novos prazos de procedimentos no âmbito de práticas restritivas de concorrência;
- A introdução de mecanismos processuais semelhantes aos da Comissão Europeia, tais como o processo de transação e arquivamento mediante condições;
- Reforço dos poderes de investigação e inquérito, em linha com o que faz a Comissão Europeia, assegurando os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares e coletivas;
- Novas condições de notificação prévia e de teste de apreciação de operações de concentração, em linha com o teste da Comissão Europeia;
- Uma maior clarificação dos poderes da Autoridade da Concorrência em matéria de estudos económicos, inspeções e auditorias, bem como no que se refere á apreciação de auxílios públicos;
- Harmonização do regime da clemência com o regime em vigor na Comissão Europeia, nomeadamente em termos da sua aplicação apenas às infrações mais graves (cartéis); e
- Reforço da equidade e da eficiência dos procedimentos de recurso judicial de decisões da Autoridade da Concorrência.
Visando um maior escrutínio da sua atuação, a AdC disponibiliza hoje na sua página electrónica uma tradução inglesa da lei (sendo que apenas o texto original português da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, tem força legal). Na verdade, sendo a nova lei da concorrência um instrumento fundamental do funcionamento da economia portuguesa, é muito importante dispor de uma versão inglesa que possa ser facilmente consultada pelos agentes económicos estrangeiros que operam em Portugal.