Subida acentuada do preço do pão leva à detecção de cartel de moagens
- Antecedentes
- Acompanhamento de Mercado
- Abertura do processo e investigação
- Principais conclusões da investigação
- A decisão da Autoridade da Concorrência
A 3 de Janeiro de 2004, e na sequência de notícias publicadas pela Comunicação Social, o Ministério da Economia solicitou à Autoridade da Concorrência que investigasse as razões da subida do preço do pão, então anunciada, e que se situava na ordem dos 30%.
Segundo as notícias então publicadas, o aumento do preço do pão era justificado com a “subida do preço do trigo” e/ou com o “aumento das margens de lucro da indústria transformadora”.
Em 5 de Janeiro de 2004, a Autoridade iniciou o acompanhamento permanente de mercado, nas duas vertentes a montante (sector das moagens) e a jusante (indústria de panificação), de acordo com as suas competências de supervisão, visando, nomeadamente, a monitorização dos preços de venda da farinha de trigo, praticados pelas empresas de moagem (moageiras).
Ao abrigo dos poderes de investigação, que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 24.º da Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho), a Autoridade deliberou iniciar um processo, com a abertura de um inquérito, a 15 de Janeiro de 2004.
A Autoridade realizou variadas diligências com vista a recolha de prova dos indícios detectados, incluindo buscas a empresas. Em Julho de 2004, foram realizadas 9 buscas a empresas, envolvendo 17 técnicos e um coordenador de equipa.
Relativamente a este caso concreto, foi possível apurar que o aumento de preços que esteve na origem da investigação (preço da venda ao público, praticado pelas empresas de panificação) reflectia directamente o preço de venda da farinha de trigo (praticado no mercado a montante, pelas empresas moageiras), pelo que foi a este último mercado que se dirigiu a investigação.
Em 26 de Agosto de 2004, a Autoridade deu início à instrução do processo. Todas as empresas arguidas neste processo têm como actividade, quase exclusiva, a moagem de cereais.
A Autoridade concluiu o processo com a condenação das empresas envolvidas, por prática de concertação de preços, proibida e punida por lei (vide n.º 1 do artigo 4.º da Lei da Concorrência). Os termos e os fundamentos da condenação são sintetizados no ponto seguinte.
Da investigação levada a cabo pela Autoridade, resultou como provada a concertação de preços entre empresas, prática também conhecida por “cartel”.
A investigação da Autoridade concluiu que, entre Dezembro de 2000 e Setembro de 2004, os aumentos verificados no preço da farinha foram uniformes, quanto ao montante, quanto à data comunicação dos novos preçários aos clientes e quanto à entrada em vigor dos aumentos. Também a descida de preços, ocorrida entre Julho e Agosto de 2004, foi uniforme.
Assim foi com o aumento de €4.99/tonelada no preço da farinha de trigo em Dezembro de 2000, com o aumento €9.98/tonelada em Agosto de 2001, com o aumento de €7,48/tonelada em Dezembro de 2001, com o aumento de €8/tonelada em Janeiro de 2003, com o aumento de €20/tonelada em Dezembro de 2003 e com a descida de €10/tonelada em Julho de 2004, conforme indicam os quadros seguintes:
| | Dez-00 | Ago-01 | Dez-01 | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Entrada em vigor | Montante | Entrada em vigor | Montante | Entrada em vigor | Montante | |
| Nacional | 04-Dez-00 | € 4,99 / ton | 16-Ago-01 | € 9,98 / ton | 03-Dez-01 | € 7,48 / ton |
| Harmonia | 11-Dez-00 | € 4,99 / ton | 16-Ago-01 | € 9,98 / ton | 01-Jan-02 | € 7,48 / ton |
| Ceres | 11-Dez-00 | € 4,99 / ton | 16-Ago-01 | € 9,98 / ton | | |
| Granel | | | 16-Ago-01 | € 9,98 / ton | | |
| Germen | 08-Dez-00 | € 4,99 / ton | | | 03-Dez-01 | € 7,48 / ton |
| Eduardo e Artur Grilo Pereira | | € 4,99 / ton | | € 9,98 / ton | | € 4,99 / ton |
| Farlis | 26-Dez-00 | € 4,99 / ton | 16-Ago-01 | € 9,98 / ton | 03-Dez-01 | € 7,48 / ton |
| Abranches & Filhos | | | 16-Ago-01 | € 9,98 / ton | 03-Dez-01 | € 7,48 / ton |
| Carneiro & Campos | | | | | 01-Dez-01 | € 7,48 / ton |
| Catelas & Teorgas | | | 03-Set-01 | € 9,98 / ton | | |
| Pitorrp | | € 3,99 / ton | Jul-01 | € 4,99 / ton | | € 5,99 / ton |
| | Jan-03 | Dez-04 | Jul-04 | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Entrada em vigor | Montante | Entrada em vigor | Montante | Entrada em vigor | Montante | |
| Nacional | 02-Jan-03 | € 8 / ton | 02-Dez-03 | € 20 / ton | 26-Jul-04 | (-€ 10 / ton) |
| Harmonia | 02-Jan-03 | € 8 / ton | 02-Dez-03 | € 20 / ton | 26-Jul-04 | (-€ 10 / ton) |
| Ceres | 02-Jan-03 | € 8 / ton | 02-Dez-03 | € 20 / ton | | |
| Granel | Início 03 | € 8 / ton | 02-Dez-03 | € 20 / ton | 26-Jul-04 | (€ 10 / ton) |
| Germen | 01-Jan-03 | € 8 / ton | 01-Dez-03 | € 20 / ton | 03-Dez-01 | (-€ 9 / ton ou <) |
| Eduardo e Artur Grilo Pereira | | € 8 / ton | 02-Dez-03 | € 20 / ton | Jul / Ago-04 | (-€ 10 / ton) |
| Farlis | 02-Jan-03 | € 8 / ton | 01-Dez-03 | € 20 / ton | 18-Ago-04 | (-€ 10 / ton) |
| Abranches & Filhos | 01-Jan-03 | € 8 / ton | 02-Dez-03 | € 20 / ton | | |
| Carneiro & Campos | 01-Jan-03 | € 8 / ton | 29-Nov-03 | € 20 / ton | ||
| Catelas & Teorgas | 02-Jan-03 | € 8 / ton | 02-Dez-03 | € 20 / ton | | |
| Pitorrp | 02-Jan-03 | € 8 / ton | 01-Dez-03 | € 20 / ton | Jul / Set-04 | (-€ 9 / ton) |
Das provas, de diverso tipo, recolhidas pela Autoridade resulta que este paralelismo tinha subjacente um conluio com vista ao aumento de preços simultâneo, em claro prejuízo dos consumidores.
Por infracção do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Concorrência, ao levarem a cabo uma prática concertada tendo como objecto a fixação uniforme de tabelas de preços, a Autoridade condenou 10 empresas moageiras, tendo aplicado uma coima total de 9 milhões de euros (€8.935.983,58), nos termos seguintes:
- Cerealis – Produtos Alimentares (antiga Nacional – Companhia Industrial de Transformação de Cereais, S.A.) e Cerealis - Moagens (antiga Companhia de Moagens Harmonia, S.A.), ao pagamento de uma coima no valor de € 4.768.906,05 (quatro milhões setecentos e sessenta e oito mil novecentos e seis euros e cinco cêntimos);
- Moagem Ceres – A. Figueiredo & Irmão ao pagamento de uma coima no valor € 1.277.844,00 (um milhão duzentos e setenta e sete mil oitocentos e quarenta e quatro euros);
- Granel - Moagem de Cereais ao pagamento de uma coima no valor € 1.141.991,24 (um milhão cento e quarenta e um mil novecentos e noventa e um euros e vinte e quatro cêntimos);
- Germen - Moagem de Cereais ao pagamento de uma coima no valor € 1.355.001,60 (um milhão trezentos e cinquenta e cinco mil e um euro e sessenta cêntimos);
- Eduardo e Artur Grilo Pereira ao pagamento de uma coima no valor € 36.871,89 (trinta e seis mil oitocentos e setenta e um euros e oitenta e nove cêntimos);
- Farlis – Fábrica de Farinhas do Lis ao pagamento de uma coima no valor € 78.497,61 (setenta e oito mil quatrocentos e noventa e sete euros e sessenta e um cêntimos);
- Abranches & Filhos ao pagamento de uma coima no valor € 94.157,81 (noventa e quatro mil cento e cinquenta e sete euros e oitenta e um cêntimos);
- Carneiro, Campos & Companhia ao pagamento de uma coima no valor € 58.245,97 (cinquenta e oito mil duzentos e quarenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos);
- Catelas & Teorgas ao pagamento de uma coima no valor € 14.119,57 (catorze mil cento e dezanove euros e cinquenta e sete cêntimos);
- Pitorro – Moagem de Cereais ao pagamento de uma coima no valor € 110.347,84 (cento e dez mil trezentos e quarenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos).
O paralelismo de comportamentos quanto aos preços corresponde a uma prática concertada quando gera níveis de preços e cria condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado, que se verificariam sem concertação. As práticas concertadas permitem às empresas envolvidas cristalizar situações adquiridas e privar os clientes da possibilidade real de beneficiar de condições mais favoráveis que lhes seriam oferecidas em condições de concorrência normal.
O pão é considerado o primeiro dos bens essenciais e qualquer alteração relativa ao preço, quantidade ou qualidade afecta todos os consumidores.
Da decisão da Autoridade da Concorrência cabe recurso judicial nos termos da lei.
(Comunicado nº 11/2005)