Passar para o conteúdo principal

Tribunal da Relação mantém condenação da EDP e da SONAE e confere caráter urgente ao processo

22-02-2024

Tribunal da Relação mantém condenação da EDP e da SONAE e confere caráter urgente ao processo

carrinho de compras com lâmpada acesa

Comunicado 05/2024
22 de fevereiro de 2024

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) confirmou a condenação pela AdC da EDP e da Sonae em 2017, por um pacto de não-concorrência e conferiu caráter urgente ao processo devido ao risco de prescrição.
Sem prejuízo de causas de suspensão do prazo prescricional aplicáveis (tais como suspensões resultantes da pandemia e do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)), a prescrição poderá ocorrer em breve, o que levou o TRL a decidir que o processo correrá termos em férias judiciais.
Por outro lado, em acórdão de 19 de fevereiro, o TRL considerou improcedentes os recursos da EDP e da Sonae, confirmando integralmente a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) de 2020.
O TRL confirmou ainda que a infração foi cometida a título doloso, mantendo as coimas aplicadas que, no seu conjunto, ascendem a 34,4 milhões de euros.
Na sentença de 2020, o TCRS tinha confirmado a infração sancionada pela AdC, tendo apenas reduzido em 10% o valor de cada uma das coimas aplicadas, para o total mencionado.
Em 2017, a AdC condenou as empresas EDP – Energias de Portugal, S.A., EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., Sonae Investimentos, SGPS, S.A., Sonae MC – Modelo Continente SGPS, S.A. e Modelo Continente Hipermercados, S.A. pela realização de um pacto de não-concorrência no âmbito de uma parceria para uma campanha comercial, o que constitui uma infração às normas da concorrência.
Por meio do pacto, a EDP e a Sonae comprometeram-se a não entrar nos respetivos mercados, nomeadamente, vinculando a Sonae a não concorrer na comercialização de energia elétrica, em Portugal continental, pelo período de dois anos.
O TRL confirmou, agora, que o pacto de não concorrência em questão tinha a capacidade de “restringir sensivelmente a concorrência, no todo ou em parte, no mercado nacional de comercialização de energia elétrica” e que ao terem celebrado tal pacto “no quadro da liberalização da comercialização de energia elétrica (…) as partes acordaram, de forma livre e expressa, restringir o modo como se poderiam estabelecer parcerias semelhantes e acordaram igualmente restringir a possibilidade de cada Visada de um grupo empresarial exercer atividade concorrente nos mercados em que atua o outro grupo empresarial.” 
Já em outubro de 2023, o TJUE, em resposta a um pedido de reenvio prejudicial feito pelo TRL se havia pronunciado sobre um conjunto de questões jurídicas, tendo decidido em linha com a abordagem levada a cabo pela AdC na sua decisão e agora confirmada pelo TRL.