Publicada a Lei que introduz, em Portugal, a clemência em processos de concorrência
Foi publicada hoje, em Diário da República, a Lei 39/2006 que vem estabelecer o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às regras de concorrência estabelecidas pela Lei nacional e pelas regras comunitárias de concorrência do Tratado que institui a CE, cujo respeito deva ser assegurado, em Portugal, pela AdC.
Este diploma, que considerou uma proposta apresentada pela Autoridade da Concorrência ao Governo, vem introduzir em Portugal um regime especial de dispensa total ou parcial de coima em processos levados a cabo pela Autoridade, ao abrigo do Art. 4º da Lei da Concorrência e Art. 81º do Tratado CE.
Esta Lei vem, assim, estabelecer as condições em que uma empresa que denuncie à Autoridade um acordo, designadamente um cartel, em que tenha participado, pode obter dispensa total de coima (imunidade), redução igual ou superior a 50% ou redução até 50% da coima. O diploma estabelece, igualmente, um conjunto de obrigações a que a empresa fica sujeita para a obtenção de dispensa total ou parcial de coima.
Este é um instrumento considerado essencial para a luta anti-cartel, já adoptado por 19 dos países da União Europeia.
O procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial de coima será estabelecido por regulamento da Autoridade, após um processo de consulta pública.
O Art. 4º da Lei da Concorrência estabelece o seguinte:
Práticas proibidas
Artigo 4.º
Acordos, decisões de associação de empresas e práticas concertadas
- São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
- Excepto nos casos em que se considerem justificadas, nos termos do artigo 5.º, as práticas proibidas pelo n.º 1 são nulas.
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa;
b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;
c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.
(Comunicado nº 21/2006)