06-08-2014
Autoridade da Concorrência condena Farminveste e Associação Nacional de Farmácias por realização de operação de concentração sem notificação prévia
Comunicado 11/2014
Autoridade da Concorrência condena Farminveste e Associação Nacional de Farmácias por realização de operação de concentração sem notificação prévia
Autoridade da Concorrência condena Farminveste e Associação Nacional de Farmácias por realização de operação de concentração sem notificação prévia
Primeira transação em processo de contra-ordenação em matéria de controlo de concentrações de empresas
A Autoridade da Concorrência (AdC), por decisão de 26 de junho de 2014 que se tornou definitiva hoje, condenou a Farminveste 3 – Gestão de Participações, SGPS, Lda., a Farminveste – Investimentos, Participações e Gestão, S.A. e a Associação Nacional de Farmácias por terem realizado uma operação de concentração relativa à aquisição de controlo da ParaRede/Glintt, sem notificação prévia à AdC.
A Lei da Concorrência estabelece a obrigação de notificação prévia à AdC de operações de concentração que preenchem determinados critérios e impõe uma obrigação de suspensão da implementação das mesmas até obtenção da decisão final de não oposição.
No caso concreto, a AdC considerou que as visadas implementaram a operação de concentração antes de terem procedido à respetiva notificação formal, em desrespeito da lei.
Durante o processo contraordenacional, as visadas apresentaram à AdC uma proposta de transação, tendo confessado os factos e assumido a responsabilidade pelos mesmos
A AdC ponderou todos os factos relevantes, nomeadamente o facto de a aquisição de controlo da ParaRede/Glintt, em concreto, não ter provocado diretamente efeitos negativos irreparáveis, os critérios legais de determinação do montante concreto da coima e as alegações das empresas.
Em consequência, foi aplicada à Associação Nacional de Farmácias uma coima de 6.879,14 euros e à Farminveste - Investimentos, Participações e Gestão, S.A. uma coima de 111.958,24 euros, correspondente a uma redução da coima de um terço em ambos os casos. À Farminveste 3 – Gestão de Participações, SGPS, Lda, não lhe foi aplicada qualquer coima, atento o facto de não ter tido qualquer volume de negócios em 2013.
O procedimento de transação é uma novidade introduzida pela Lei da Concorrência e depende da confissão e assunção de responsabilidade pelos visados do processo.
É iniciado numa base voluntária, tendo como objetivo essencial permitir a simplificação e celeridade processuais, bem como reduzir a litigância. É, assim, sobretudo, um instrumento ao serviço da eficiência processual, otimizando, em termos mais gerais, a aplicação do direito da concorrência.
O procedimento de transação envolve vantagens claras para as empresas, para a AdC e para o interesse público na promoção e defesa da concorrência.
Para a AdC há significativas vantagens na simplificação processual inerente ao procedimento de transação: os casos são decididos mais depressa e envolvendo menor complexidade processual e não há recurso judicial dos factos confessados (sendo expetável uma redução significativa da impugnação judicial em termos gerais).
A transação permite canalizar recursos para outras investigações, assim aumentando a eficácia da atuação da AdC, a qual se traduz, necessariamente, num benefício para o interesse geral na promoção e defesa da concorrência em Portugal.
7 de agosto de 2014