Autoridade leva a operação de concentração TAP/Portugália à fase de Investigação Aprofundada
Comunicado nº 5/ 2007
Decisão de passagem a investigação aprofundada
O Conselho da Autoridade da Concorrência decidiu, em 28 de Março de 2007, passar à fase de investigação aprofundada a operação de concentração que envolve as empresas TAP e Portugália.
A operação, notificada em 15 de Novembro de 2006, consiste na aquisição, pela Transportes Aéreos Portugueses (TAP) do controlo exclusivo da Portugália — Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, (PGA), actualmente controlada pelo Grupo Espírito Santo.
A TAP dedica-se principalmente ao transporte de pessoas, carga e correio e à manutenção de aeronaves. A PGA tem por objecto o transporte aéreo de passageiros, carga e correio.
Nos termos do art. 35º da Lei da Concorrência, a Autoridade dá início à fase de investigação aprofundada “(…)quando considere que a operação de concentração em causa é susceptível, à luz dos elementos recolhidos, de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste (…)”.
A fase de investigação aprofundada tem uma duração máxima de 60 dias úteis, cuja contagem está sujeita a suspensões, por pedidos à notificante, nos termos da Lei da Concorrência.
A passagem a investigação aprofundada terminará com uma decisão de aprovação, aprovação com condições e obrigações ou de proibição. A ausência de uma decisão, dentro do prazo legal, implica o deferimento tácito.
- Análise realizada na 1ª fase do procedimento
Relativamente à operação em causa, em sede de 1ª fase, foram identificados 71 mercados relevantes, dos quais 70 dizem respeito ao transporte aéreo de passageiros e um ao mercado do catering de aviação.
Das rotas de transporte analisadas, 10 correspondem a rotas em Portugal, 8 entre Portugal e Espanha, 11 entre Portugal e França, 4 entre Portugal e a Itália, 4 entre Portugal e a Suíça, 2 entre Portugal e a Holanda, 2 entre Portugal e a Alemanha, 12 para outros destinos na Europa e, finalmente, 17 rotas inter-continentais.
Nesta análise, ficou também demonstrada a possibilidade de a operação, tal como foi notificada, ser susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva em três mercados relevantes: Lisboa-Porto; Lisboa-Funchal; e Porto-Funchal.
A Autoridade da Concorrência pretende ainda, em investigação aprofundada, analisar de forma mais detalhada os eventuais efeitos da operação de concentração sobre o mercado do catering de aviação.
Na fase de investigação aprofundada, a Autoridade procederá às diligências de investigação complementares que considere necessárias, que confirmem ou infirmem as conclusões da 1ª fase, nelas se incluindo a eventual aceitação de compromissos pela notificante que afastem as preocupações jus-concorrenciais identificadas na 1ª fase.
Foi consultado o INAC, nos termos do art. 39º da Lei da Concorrência, que emitiu um parecer obrigatório e não vinculativo, no sentido de não oposição.