Linhas de orientação sobre o procedimento de avaliação prévia (prénotificação) de operações de concentração de empresas
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro, as operações de concentração abrangidas pelo regime jurídico da concorrência podem ser objecto de avaliação prévia (pré-notificação) junto da Autoridade da Concorrência, segundo procedimento a estabelecer por esta nos termos dos respectivos estatutos.
A Autoridade da Concorrência elaborou um conjunto de linhas de orientação, cujo principal objectivo é dar a conhecer às empresas interessadas a conduta que adopta no tratamento dos pedidos de avaliação prévia de operações de concentração.
Com a avaliação prévia (pré-notificação) de operações de concentração, a Autoridade da Concorrência proporciona às empresas a possibilidade de discutir, de modo informal e absolutamente confidencial, e em momento anterior à notificação, os contornos de tais operações e, na medida em que tal seja possível, as principais questões que poderão ser suscitadas no decurso do procedimento de controlo.
O procedimento de avaliação prévia é um procedimento facultativo para as empresas, do qual se extrai, como principal vantagem, a criação de uma oportunidade para a discussão das questões concorrenciais mais relevantes e, bem assim, dos aspectos procedimentais do controlo da operação de concentração projectada, nomeadamente através de um esclarecimento às empresas sobre o âmbito da informação que deverá por estas ser disponibilizada para efeitos da avaliação a empreender pela Autoridade da Concorrência após a notificação da operação.
Assim, a pré-notificação visa (i) apoiar as empresas no preenchimento do formulário de notificação, (ii) reunir o máximo de informação possível que torne dispensáveis pedidos de elementos no decurso do processo e a respectiva suspensão de prazos, (iii) informar as empresas sobre a obrigatoriedade ou não de notificar determinada operação e (iv) identificar os eventuais problemas jusconcorrenciais que se podem colocar na análise da operação projectada.
A realização de uma avaliação prévia relativa à notificação de uma operação de concentração não importa a tomada de qualquer decisão quanto à viabilidade da mesma no plano jus-concorrencial. Contudo, os contactos preliminares estabelecidos com a Autoridade da Concorrência permitirão a esta última ficar a conhecer, num momento prévio ao início do procedimento de controlo, o(s) mercado(s) em que a(s) empresa(s) notificante(s) e adquirida opera(m) e eventualmente antecipar os aspectos mais relevantes e potencialmente mais problemáticos, do ponto de vista jus-concorrencial, da operação de concentração que se avizinha.
A articulação das referidas finalidades poderá, na prática, significar uma redução do tempo para a apreciação da operação na fase de controlo pós-notificação na medida em que, por um lado, tenderá a evitar incompletudes ou incorrecções das informações a fornecer no formulário de notificação, que a poderiam tornar ineficaz e, por outro, a diminuir a necessidade de realização dos pedidos de informação adicionais. Não obstante, nos casos em que tais pedidos adicionais se revelem necessários, não serão prejudicados pela fase de avaliação prévia.
O pedido de pré-notificação deve ser enviado à AdC o mais cedo possível, mas nunca em prazo inferior a quinze dias úteis anteriores à data da notificação obrigatória.
A posição que a Autoridade da Concorrência venha a transmitir, na sequência da apreciação de um pedido de avaliação prévia e dos subsequentes contactos realizados, estará limitada pelos elementos que sejam disponibilizados pelas empresas interessadas, não impedindo a Autoridade de vir a adoptar uma decisão final de teor diferente no fim do procedimento administrativo de controlo das concentrações.
Para uma informação mais detalhada recomenda-se a consulta das “Linhas de orientação sobre o procedimento de avaliação prévia de operações de concentração de empresas”.
(Comunicado nº 7/2007)