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Consulta Pública a Compromissos apresentados pela Federação Portuguesa de Padel (PRC/2025/9)

09-01-2026

Consulta Pública a Compromissos apresentados pela Federação Portuguesa de Padel (PRC/2025/9)

Em 26 de setembro de 2025, a Autoridade da Concorrência (AdC) abriu um processo de contraordenação por indícios de eventuais práticas restritivas da concorrência no setor desportivo, no que respeita à modalidade de padel.
A investigação desenvolvida pela AdC identificou a existência de um conjunto de preocupações jusconcorrenciais relacionadas com comportamentos da Federação Portuguesa de Padel (FPP) no âmbito da formação de treinadores de padel e da contratação de formadores de padel, bem como da organização de eventos desta modalidade.
Tendo em conta que o acesso à profissão de treinador de padel depende da realização de formação específica junto de diversas entidades responsáveis, nas quais se inclui a própria FPP, a AdC considerou, a título preliminar, que o comportamento desta Federação, no que respeita ao módulo coaching, pode potenciar um efeito restritivo da concorrência neste mercado.

No que respeita à contratação de formadores, foi identificada a necessidade de clarificar a eliminação de potenciais barreiras à entrada no mercado.
Em paralelo, considerando que o desenvolvimento da modalidade passa pela organização de diferentes tipos de eventos competitivos – variáveis em função dos destinatários dos mesmos –, a AdC constatou que alguns comportamentos da FPP, em matéria de autorização, calendarização e divulgação deste tipo de iniciativas, poderiam ser suscetíveis de criar entraves à organização de eventos, sociais e oficiais, por entidades terceiras.
Por considerar adequado ao caso concreto, em 11 de novembro de 2025, a AdC notificou a FPP da Apreciação Preliminar dos Factos, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto (Lei da Concorrência), dando oportunidade à visada de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência das práticas em causa.
Com o objetivo de responder às preocupações jusconcorrenciais manifestadas pela AdC, a FPP apresentou, em 23 de dezembro de 2025, um conjunto de compromissos
[1] que procuram acautelar o regular funcionamento dos mercados da formação de treinadores de padel e da contratação de formadores de padel e, bem assim, da organização de eventos desportivos de padel, os quais se sintetizam de seguida:

i)         Criação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a adoção da decisão pela AdC, no site da FPP, de secção específica sobre o módulo coaching, no qual constem as regras de inscrição no módulo coaching ministrado pela FPP (que incluem a não discriminação de formandos em razão da sua proveniência), o preço do mesmo e, bem assim, a regulamentação ou documentação da Federação Internacional de Padel (FIP) que estabelece as regras que as empresas de formação devem respeitar para estarem habilitadas a ministrar este módulo;

ii)       Inclusão de cláusula de não exclusividade nos contratos de prestação de serviços de formação celebrados pela FPP;

iii)     Reformulação do formulário da FPP de pedido de parecer prévio relativo à organização de eventos sociais de padel, no sentido em que do mesmo decorra explicitamente a liberdade de organização por qualquer entidade, sem limitações de calendarização e, bem assim, a possibilidade de participação de qualquer atleta, independentemente de ser ou não filiado na FPP;

iv)      Adoção de critérios objetivos e não discriminatórios no que respeita à realização de provas oficiais, designadamente no que se refere à calendarização, promoção e atribuição de pontos para o Ranking Nacional e inexistência de restrições à participação de quaisquer atletas;

v)       Indicação à AdC, em 2026 e 2027, de localização na página oficial de informações que comprovem o esforço promocional da FPP relativo a todas as provas integrantes do calendário oficial, designadamente a publicação naquela página dos cartazes promocionais disponibilizados pelos organizadores, bem como dos participantes nas provas, dos resultados e de outras informações que estes considerem pertinente publicar.

Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, a AdC poderá aceitar os compromissos, propostos pelos visados, que se revelem adequados a eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, arquivando o processo mediante a imposição de condições.
Para esse efeito, e nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei da Concorrência, submete-se a consulta pública os compromissos apresentados pela FPP, podendo quaisquer terceiros interessados enviar à AdC observações sobre os compromissos em causa, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da presente publicação, indicando a referência “PRC/2025/9 – consulta pública” para o endereço eletrónico
consultapublica@concorrencia.pt, ou para o endereço postal, sito na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa.
As observações deverão obrigatoriamente identificar o interessado, o respetivo endereço postal, o endereço eletrónico e números de telefone, bem como, se aplicável, ser acompanhadas de versão não confidencial e respetiva fundamentação de confidencialidade, sob pena de serem tornadas públicas (cf. Anexo II, disponível na página eletrónica da AdC, que inclui instruções quanto à identificação das confidencialidades).
A versão integral do documento pode ser consultada abaixo.