Como são calculadas as coimas aplicadas pela AdC às empresas em incumprimento?
A determinação da medida da coima é feita tendo consideração critérios como:
- A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
- A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração;
- A duração da infração;
- O grau de participação da empresa ou associação de empresas na infração;
- As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração, quando as mesmas sejam identificadas;
- O comportamento da empresa ou associação de empresas na eliminação das práticas anticoncorrenciais e na reparação dos prejuízos causados à concorrência;
- A situação económica da empresa ou associação de empresas;
- Os antecedentes contraordenacionais da empresa ou associação de empresas por infração às regras da concorrência;
- A colaboração prestada à Autoridade da Concorrência até ao termo do procedimento.
A coima aplicável não pode exceder os 10% do volume de negócios total global realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final sancionatória proferida pela AdC, por cada uma das empresas infratoras ou do volume de negócios total agregado das empresas associadas no caso de associações de empresas (artigo 69.º, n.º 2 da Lei n.º19/2012).
Sendo visadas pelo processo pessoas singulares, a coima aplicável não pode exceder 10% da respetiva remuneração anual auferida pelo exercício das suas funções na empresa infratora, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida (artigo 69.º, n.º 4 da Lei n.º19/2012).
Para mais informações sobre a metodologia utilizada na aplicação de coimas, aceda às Linhas de Orientação sobre a Metodologia a Utilizar na Aplicação de Coimas no Âmbito do Artigo 69.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.